quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Cosern deve indenizar morador por instalação inadequada de poste e fiação

Concessionária também deverá remover ou deslocar coluna que foi instalada na propriedade de consumidor.

Da redação com nominuto
Por TJRN
Uma decisão no Tribunal de Justiça manteve, inicialmente, o que foi decidido pela 1a Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, determinou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a retirada/deslocamento de um poste instalado na propriedade de um morador. O novo julgamento, em segunda instância, não deu provimento à apelação cível, movida pela concessionária, a qual permanece com a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da sentença.

De acordo com o julgamento, que integra o rol de recursos distribuídos aos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN, a concessionária instalou o poste em local inadequado e, desta forma, não é possível imputar ao consumidor a responsabilidade de arcar com os custos da remoção.

A decisão ressaltou que, conforme o que já foi observado pelo juiz inicial, não se aplica ao caso o artigo 102 da Resolução nº 414/2010 da Agência de Energia Elétrica que, por sua vez, prevê que o deslocamento ou remoção de poste de rede devem ser cobrados do consumidor, já que a instalação do equipamento se deu indevidamente e só foi providenciada a retirada dois anos após os primeiros pedidos oficiais.

“Corroboram com esta assertiva as fotografias trasladadas dos autos (folhas 74/75) que demonstram com clareza que o poste e a fiação em questão se encontravam dentro do terreno do autor e impediam a ampliação do seu imóvel através de uma construção verticalizada”, define a relatoria da apelação.

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