quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Justiça determina prazo para Caern promover saneamento
NATAL
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público contra o Município de Natal e a Caern (Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte) julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo MP e determinou que a Caern promova, no prazo de 2 anos, a instalação de um sistema de esgotamento sanitário no Bairro da Conceição, em Natal, como medida principal para cessar os danos ambientais causados no Travessa São José, no bairro do Alecrim.
De acordo com o Ministério Público, desde de 2002, após sucessivas reclamações dos moradores da Travessa São José, inclusive dirigidas aos órgãos administrativos competentes, o Ministério Público vem realizando audiências com a Caern e o Município de Natal com o objetivo de que providências no sentido de evitar o trânsito livre e a céu aberto de águas de esgoto na travessa fossem tomadas, pois esse problema causa danos ambientais e à saúde de seus moradores, tendo em vista o mau cheiro e a enorme quantidade de resíduos impróprios ao contato com a vida humana que ali ficam alojados.
Em uma dessas audiências, a Caern e Semov se comprometeram a solucionar o problema, no entanto, foi construída apenas uma calha na rua, cobrindo parte do trânsito da água servida, mas que passou a impedir a passagem de veículos no local e não impediu o mau cheiro e contato da população com os resíduos prejudiciais à saúde humana.
Sobre o assunto, o magistrado argumentou que obras públicas como a drenagem, limpeza, despoluição, combate aos mosquitos e às ligações clandestinas não são só obrigação dos órgãos públicos, como também conquistas da população e que se vinculam ao próprio direito social de desenvolvimento e de promoção do bem-estar.
Em 2002, os réus além de serem conhecedores dos problemas ambientais descritos pelo órgão ministerial, também reconhecem como sendo suas a responsabilidade pela cessação dos eventos danosos, inclusive, se comprometendo a adotar as medidas administrativas cabíveis. Em agosto de 2004, eles novamente voltaram a confirmar a existência da degradação ambiental que se pretende corrigir, inclusive, descrevendo possíveis soluções para o problema.
Para o juiz, mesmo que de forma extrajudicial, os réus assumiram compromisso para a realização das obras necessárias a resolver os problemas da Travessa São José, no Bairro do Alecrim. No entanto, restando inertes durante todo esse período (quase 10 anos, desde o ano de 2002), agora tentam se esquivar das responsabilidades administrativas que lhe são próprias, num "jogo de empurra".
Diante disso, o magistrado considerou que não há dúvidas de que a realização de obras para instalação de um sistema de esgotamento sanitário no Bairro da Conceição, de onde advém a água servida que transita e se acumula na Travessa São José, com o objetivo de impedir, definitivamente, o acúmulo dessa água, de dejetos ou semelhantes, bem como a fim de regularizar a sua superfície permitindo o fluxo de automóveis, devem ser realizadas pelos réus.
Em sentença, o juiz determinou que a Caern promova, no prazo máximo de 2 anos, a instalação de um sistema de esgotamento sanitário no Bairro da Conceição; que após esse prazo o Município promova em até 1 ano a regularização da superfície da Travessa e ainda que tome medidas, utilizando se preciso seu poder de polícia para compelir os moradores do Bairro da Conceição a passarem a efetuar o despejo de água servida e esgoto na rede coletora do saneamento.
A decisão judicial também prevê, conforme o artigo 461 do Código de Processo Civil, que não havendo o cumprimento das obrigações impostas no prazo estipulado, a execução da tutela específica da obrigação de fazer ocorrerá mediante a apresentação pelo Ministério Público de esboço de projeto e orçamento para a execução das referidas obras e bloqueio judicial do valor apontado nos orçamentos das obras. O valor deverá permanecer à disposição da justiça para liberação em favor do ente devedor (CAERN ou Município de Natal), apenas, quando vier aos autos a prova da assinatura do contrato para execução da respectiva obra, depois de regular processo licitatório. (Processo nº 001.06.007405-2)
* Fonte: TJ/RN
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