quinta-feira, 10 de setembro de 2020

TJRN julga inconstitucional a cobrança da “Taxa dos Bombeiros” pelo Detran

A decisão, proferida na sessão plenária desta quarta-feira (9), é do desembargador Vivaldo Pinheiro; Os valores, cobrados pelo Detran/RN, seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; O relator da matéria no TJRN diz que a verba para este fim deve ser custeada pela receita obtida por meio da cobrança de impostos

Da redação
Fonte: Mossoró Hoje
Na sessão plenária desta quarta-feira (9) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou inconstitucional a taxa anual de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado, assim como da taxa anual de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública para veículos automotores.

Os valores, cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN, seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do RN (Funrebom).

Segundo a posição do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Vivaldo Pinheiro, por se tratarem de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e combate a incêndio e a realização de busca e salvamentos não podem ser custeados pela cobrança de taxas, devendo ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Assim, o Pleno do TJRN declarou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/2002, com a redação dada pela LCE nº 612/2017, os quais instituíram a cobrança das taxas.

Para o Ministério Público Estadual, autor da ADI, esses serviços deveriam ser custeados através de impostos, por serem colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade e, não, por meio de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela divisibilidade.

Ao analisar a questão, o relator observou que, do ponto de vista formal, não se verificou nenhuma imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar em análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e sanção.

ATIVIDADE GERAL E INDIVISÍVEL

O desembargador Vivaldo Pinheiro destaca a complexidade da questão em discussão e recorreu aos julgados do STF sobre a matéria, observando que a jurisprudência da Corte vinha oscilando.

Porém, frisou que em novembro de 2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi firmado o entendimento de que o serviço de segurança contra incêndio não pode ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.

Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o serviço de prevenção, combate e extinção de incêndios e de outros sinistros, enquanto prestado pelos corpos de bombeiros militares, órgão de segurança pública a quem incumbe a execução de atividade de defesa civil, é universal e indivisível.

O relator Vivaldo Pinheiro aponta que as duas Turmas do Supremo têm observado essa orientação jurisprudencial, pela qual se impede os Estados de instituírem taxa de combate a incêndio.

“Portanto, partindo-se de premissa de que a validade de taxa deve ser examinada a partir de seus elementos conformadores, quais sejam, hipótese de incidência, base de cálculo, contribuinte, e não, exclusivamente, a partir da natureza da pessoa jurídica ou do órgão administrativo que desempenha as atividades estatais que a taxa pretende custear, vê que, in casu, a taxa cuja validade constitucional se discute tem como hipótese de incidência, justamente, a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento”, anota o relator.

De acordo com o voto do desembargador Vivaldo Pinheiro, as atividades indicadas como hipóteses de incidência das referidas taxas são, na verdade, a síntese da atuação do Corpo de Bombeiros militar, “representando a própria razão de existir desse órgão”, o que foi acompanhado pelos demais desembargadores do TJRN.

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