A Coca-cola Indústrias Ltda. e a Vvc Distribuidora de Bebidas Ltda, foram condenas pelo juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara Cível de Caicó, a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a comerciante, Benedita Dutra Saraiva, proprietária da lanchonete da Dona “Titina”, localizada Rua Manoel Gonçalves de Melo, 375, Barra Nova.
Nos autos do processo consta a informação de que um cliente da lanchonete encontrou no interior de uma garrafa de coca-cola, uma cobra. O fato teria ocorrido no dia 29 de abril de 2011. A proprietária do estabelecimento foi ouvida e disse que devido ao fato, sofreu grave constrangimento e que a repercussão na internet, especialmente em blogs locais, causou dano à reputação de seu estabelecimento frente à população.
Ela alegou a responsabilidade das duas empresas frente à produção e distribuição da bebida contaminada e o consequente direito a indenização. A VVC Distribuidora de Bebidas Ltda apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de não há que se falar em danos morais, pois não houve ingestão do conteúdo do recipiente.
Também citada, a Coca-cola Indústrias Ltda apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade consumerista. O juiz André Melo, através do despacho requiriu a apresentação da garrafa referida na ação em juízo, no entanto a comerciante afirmou que seria impossível pois a garrafa foi recolhida pela distribuidora.
O magistrado destacou que “não merecem prosperar as preliminares arguidas pelos réus, pois, ambos compõem o conceito de fornecedores e são solidariamente responsáveis por supostos danos causados à parte autora da ação”. A decisão cabe recurso.
#Passando na Hora
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