Da redação com MPF
Para o procurador da República Kleber Martins, que proferiu a decisão, o que é criminalizado no Brasil são as formas graves de cortejo romântico/sexual, como a importunação sexual (art. 215-A), o assédio sexual (art. 216-A) e, no extremo, o estupro (art. 213), mas não a simples “cantada”, expressão que engloba o flerte, o elogio, os gestos de carinho e gentileza, os olhares e palavras que aproximam os casais desde que o mundo é mundo, e que, por isso, não violam qualquer lei.
O procurador registrou que há um movimento perigoso no mundo que, embora alegue atacar somente aquelas condutas graves mencionadas acima – já criminalizadas no Brasil –, avança para a possibilidade de penalização acrítica de qualquer iniciativa de que se vale uma pessoa objetivando conquistar afetiva e/ou sexualmente outra.
Esse movimento, ainda nas suas palavras, atua por meio de uma mesma estratégia padrão, que se inicia pela seleção de casos extremos de assédio, em que há agressão, violência, humilhação e trauma para as assediadas; pela dispensação de um tratamento igualitário e genérico entre estes casos e simples cantadas, flertes e cortejos verbais; pela propagação de um discurso tendente a criar a impressão de que tais casos são a regra em nosso cotidiano, inclusive por meio da disseminação de bordões do tipo “pelo fim da cultura do estupro”, de matérias na imprensa e declarações de artistas; pela cobrança de medidas do governo e do parlamento contra a “cultura do estupro”; culminando com a aprovação de leis cuja aplicação, sempre envolta num clima de drama nacional, pode culminar com o “linchamento” moral, social e profissional de todo homem que for acusado de assédio.
Advertiu que iniciativas nesse sentido atentam contra o próprio instinto reprodutivo, porque a cantada é uma das únicas “ferramentas” de que uma das partes se vale para atrair a outra e, assim, formar com ela um casal, seja com finalidade fugaz ou permanente, no intuito de constituir uma família. Além disso, defendeu que, tratando-se de um recurso de que se valeu a humanidade para constituir as famílias já existentes e indispensável para a formação de novas, sua criminalização também violaria o art. 226 da Constituição Federal, que estabeleceu que a família constitui nada menos que a base da sociedade e, por isso mesmo, têm especial proteção do Estado.
Concluiu sustentando que essa criminalização geraria na sociedade um comportamento defensivo, esquivo, por parte daqueles que apenas buscassem se aproximar do seu par desejado, temente que sua iniciativa pudesse ser acusada de criminosa. “Seria um mundo terrível de se viver, e certamente não foi um mundo admitido como possível pelo constituinte de 1988.”
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN
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