terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Juiz proíbe Rádio Difusora de Mossoró de transmitir músicas; "Prejuízo enorme", diz diretor

Da redação
Com informações do Mossoró Hoje

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou, liminarmente, a imediata suspensão de qualquer execução/transmissão e/ou radiodifusão por rádio e portal da internet de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela Rádio Difusora de Mossoró SA, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Distribuição e Arrecadação (ECAD).

Em caso de descumprimento da decisão judicial, o magistrado fixou multa unitária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo do crime de desobediência e da adoção de medidas outras destinadas à obtenção do resultado prático equivalente.

Em entrevista ao MOSSORÓ HOJE, o diretor da Rádio Difusora, Emerson Linhares, informou que está contestando na justiça a dívida citada na ação. "Estamos contestando na justiça, será um prejuízo enorme para a rádio, mas vamos buscar compensar com notícias, informações". 

Linhares explicou que está marcada para mês que vem, uma audiência entre as partes para discutir a decisão.

O caso

O ECAD moveu Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Rádio Difusora de Mossoró SA, pretendendo obter judicialmente a suspensão da transmissão por radiodifusão de material fonográfico pela empresa, enquanto não houver a sua expressa autorização, órgão competente para tal mister.

O autor alegou que a Rádio, no exercício de suas atividades habituais, vem transmitindo obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do ECAD.

Afirmou que desde março de 2015, além de não ter a autorização, a Difusora efetua essas transmissões à míngua dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, infringindo, desta forma, o disposto no art. 68 da lei 9.610/98.

Ilegalidade da transmissão sem autorização

Ao analisar o caso concreto, o magistrado esclareceu que a Lei nº. 9.610/1998, ao dispor sobre direitos autorais, estabelece, textualmente, no seu art. 99 e parágrafos, a legitimidade do ECAD para deduzir em juízo e fora dele a defesa dos direitos e interesses dos autores dos direitos autorais e dos titulares dos direitos conexos.

Para o juiz Flávio Barbalho, o direito do ECAD está bem descrito no art. 68, caput, e §§ 2º e 4º, ao estatuir que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

Portanto, entendeu que, havendo a necessidade de prévia autorização do ECAD, mediante a necessária comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, sua falta mancha de ilegalidade a transmissão via radiodifusão pela Rádio Difusora, devendo lhe ser imposta a sanção legalmente prevista pelo art. 105 da Lei nº. 9.610/1998.

“De outra parte, o periculum in mora ressoa evidente no desfalque patrimonial sofrido mês a mês pelos titulares dos direitos autorais de cuja representação coube ao ECAD, até que sobrevenha provimento judicial sanando dita irregularidade em sede de tutela antecipada, como ora se faz”, concluiu.

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