Para juiz, ficou provado que feto morreu por omissão, após demora para realização do parto. Família deverá receber R$ 100 mil a título de danos morais.
Da redação
Com informações do G1 RN
O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, o município de São Gonçalo do Amarante e a Sociedade Beneficente São Camilo, que administra uma maternidade, a pagarem R$ 100 mil por danos morais a uma família que teve um filho natimorto. Segundo a decisão, ficou comprovado que a criança morreu na barriga da mãe por omissão de agentes públicos na prestação do serviço estadual e municipal de Saúde.
O casal de autores alegou em juízo que ingressou no Hospital Maternidade Belarmina, em 22 de fevereiro de 2012, por volta das 22h. A mãe já sentia várias contrações e contou que a médica plantonista a encaminhou para a sala de parto, permanecendo lá até as 11 horas do dia seguinte, sem que o parto fosse realizado. A mulher, então, foi orientada a voltar quando as contrações aumentassem.
À Justiça, os autores disseram que retornaram no dia 24 de fevereiro, e por volta das 18h, foram encaminhados ao Hospital Santa Catarina. Às 20h, porém, eles foram devolvidos ao Hospital Belarmina Monte sem explicação. Segundo afirmaram, na madrugada do dia 25 de fevereiro o parto foi realizado, entretanto, o feto nasceu morto.
Ao lavrarem a certidão de óbito da criança, o homem e a mulher tomaram conhecimento de que a morte foi decorrente de anóxia intra útero e insuficiência placentária. Assim, o casal acredita que sofreram com o descaso dos prepostos dos réus, que tomaram decisões precipitadas que assumiram o risco de produzir o dano ocorrido.
Alegações dos demandados
A Sociedade Beneficente São Camilo defendeu, entre outros argumentos, que não seria parte legítima para figurar como ré na demanda, e que a pretensão dos autores é desprovida de embasamento, uma vez que sequer menciona os fatos que deram causa ao ajuizamento da demanda.
Já o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não há prova de que este agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado, não tendo ficado figurada a culpa ou o nexo causal.
O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, também defendeu que é parte ilegítima para figurar como ré, além de que não existe nenhuma comprovação de erro médico, não havendo, portando, ato ilícito praticado pelo agente público. Acresceu que não houve qualquer omissão por parte dos agentes públicos.
Decisão
O juiz Bruno Lacerda considerou que os transtornos e constrangimentos sofridos pelos autores, especialmente no tocante a autora que teve que enfrentar involuntariamente e em razão de negligência de agente público municipal e estadual a perda de seu filho, já se apresentam como suficientes à caracterização do sofrimento psíquico, motivador de reparação civil da autora, conforme se subtrai do contexto probatório dos autos.
“Para configurar o nexo entre o fato motivador dos danos, basta reconhecer o simples raciocínio de que se os aparelhos estatal e municipal não tivessem falhado no atendimento à requerente, relativos aos dias em que se dirigiu ao hospital e a maternidades, e fossem-lhe prestados o atendimento médico necessário, com dispensa de leito e exame, os autores não teriam se submetido à dor da perda de um filho, como descrito na presente ação”, aponta o magistrado.
Ele destacou que a negligência da Administração Municipal e Estadual configurou desrespeito aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
“Frise-se, ainda, que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações e que a falha na prestação do serviço em manter a demandante em observação acabaram por não dar chance ao bebê sair com vida”, finalizou o juiz Bruno Lacerda.
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