segunda-feira, 23 de setembro de 2019

STJ decide que mulher ameaçada de violência doméstica deve receber do INSS

Para ministro do Tribunal Superior, ameaça afeta a integridade física ou psicológica

Da redação com AGORA SP
Por Rômulo Saraiva - RECIFE


Uma decisão polêmica foi dada pela Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A mulher sofreu ameaças do companheiro e o caso foi parar na delegacia e depois no Judiciário. Uma questão de direito criminal descambou no direito previdenciário. O juiz da vara de violência doméstica determinou a medida protetiva para ela se afastar de casa e do trabalho. 

A Lei Maria da Penha, por sua vez, determina que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma conjunta com base na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública. 

Mas quem paga essa conta? Errou quem pensou somente no agressor. De acordo com o ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, esse tipo de ameaça afeta a integridade física ou psicológica da vítima e, portanto, é equiparável à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença bancado pelo INSS.

O referido benefício será devido ao segurado que tenha carência e comprovar o requisito de incapacidade laboral ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A polêmica é que a questão resolvida pelo STJ criou uma ficção de que a ameaça já seria presunção de incapacidade.

A Lei Maria da Penha recomenda que o juiz criminal determine o afastamento da mulher ameaçada, bem como que o patrão fique impedido de demiti-la por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho. No caso, como não há clareza de quem vai pagar essa conta, o STJ saiu na frente para achá-lo usando uma série de métodos jurídicos, mesmo não havendo lei clara sobre isso.

A briga familiar nos termos da Lei Maria da Penha repercutiu de uma só vez nas áreas trabalhista e previdenciária. A conta dessa briga familiar será arcada pelo empregador e pelo INSS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário