O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Fábio Ataíde Alves, julgou mais uma ação referente a atos de Improbidade Administrativa. Desta vez, o juiz condenou o ex-prefeito de Santana do Matos, Francisco de Assis Silva, por ter realizado contratações de pessoal para o quadro de servidores do Município de Santana do Matos coincidindo com o início do mandato.
Na denúncia contra o ex-gestor, o Ministério Público ressaltou que não havia amparo legal para as nomeações, pois a lei que serviu de base previa a extinção dos contratos em 31 de dezembro de 2004.
Assim, as nomeações foram feitas sem a prévia realização de concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que caracteriza o delito previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 201/67.
O juiz, que é integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade nº 04/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condenou o então chefe do executivo nas sanções previstas no Decreto-lei, na forma do artigo 71 (73 vezes) do Código Penal combinado com o artigo 65, do Código Penal.
Menos que o mínimo
O ex-gestor municipal foi denunciado porque as pessoas foram contratadas sem a formalização de contrato escrito. Apesar de trabalharem diariamente, realizando as funções de servidores públicos e ganhando valor inferior ao salário mínimo.
“O réu, prevalecendo-se da função de Prefeito Municipal de Santana do Matos, admitiu 73 (setenta e três) servidores na Administração Pública contra expressa disposição de lei”, destaca o magistrado.
Para o magistrado, a exigência do concurso público envolve tanto os cargos como os empregos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, inciso II, CF/88). “O ingresso no serviço público sem aprovação em concurso público implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável (art. 37, inciso II e § 2º, CF/88), por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal”, acrescenta o juiz.
Fonte: De Fato
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