sexta-feira, 27 de julho de 2012

Cliente da CAERN será indenizada por sofrer suspensão do serviço

Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR,
com informações do TJRN

Uma consumidora dos serviços da CAERN ganhou uma ação judicial e vai receber da empresa o valor de R$ 3 mil, pelos danos morais infligidos à ela em virtude do corte no fornecimento de água para a sua residência. A sentença é do juiz Flavio César Barbalho de Mello, da 3ª ara Cível de Mossoró.

Na ação judicial a autora alegou que reside, juntamente com sua família, numa residência localizada no bairro Aeroporto II, em Mossoró e que adquiriu o imóvel há cerca de dois anos de uma terceira pessoa (F.E.S.), que, por sua vez, já tinha sido adquirido junto a um outro (A.G.S.), em nome de quem ainda se encontram as faturas do imóvel.

Relatou que, no dia 23 de março de 2009, por volta das 14 horas, foi surpreendida em sua residência com a presença de funcionários da empresa que teriam por finalidade promover a suspensão no abastecimento de água, sob a alegação de que havia nove faturas em aberto. Assim, busco no Judiciário indenização pelos danos sofridos com a falta do serviço.

A CAERN, por sua vez, alegou que a autora não tem legitimidade para propor a ação sob a óptica de que ela não é titular da relação de consumo, haja vista que consta no imóvel o cadastro do primeiro proprietário (A.G.S.), como contratante da residência, objeto da ação. Argumentou, também, em sede de preliminar, não ter legitimidade para ser parte ré, uma vez que, a execução da interrupção do fornecimento de água fora realizada pela LOTIL Construções e Incorporações Ltda, empresa prestadora de serviços terceirizados. No mérito, defendeu que inexistiu qualquer fato passível de reparação indenizatória.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela CAERN, não merece acolhimento, haja vista que, apesar da parte autora não ter o cuidado em anexar qualquer elemento documental que venha esgotar a sua titularidade da relação de consumo estabelecida entre a CAERN e o imóvel onde reside, é fato incontroverso de que a autora não só tem usufruído do serviço prestado, mas cumprindo com sua obrigação contratual, no momento em que vem a adimplir as parcelas oriundas desta relação direta e exclusiva entre os litigantes, conforme denotam os comprovantes de pagamentos anexados aos autos.

O magistrado esclareceu que, além do mais, diante do fundamento jurídico da alegada supressão ilegal desse serviço público, a parte lesada detém legitimidade para propor ações que venham a reparar qualquer dano perpetrado contra si, independentemente da formalização contratual.

No entender do juiz, o período de tempo em que a consumidora ficou desprovida de forma indevida desse serviço essencial à saúde e a vida constituiu, por conseguinte, violação a preceitos fundamentais à sua dignidade.

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