terça-feira, 10 de maio de 2016

Suposta dupla remuneração de prefeito de Lajes (RN) é alvo de investigação

DA REDAÇÃO
Com De Fato
O desembargador Dilermando Mota autorizou a instauração de procedimento investigatório criminal, requerido pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar os fatos objeto da Notícia de Fato nº 056/2016, que envolve o prefeito de Lajes, Luiz Benes Leocádio. O objetivo é confirmar o eventual recebimento simultâneo de remuneração da Assembleia Legislativa do RN e do Município de Lajes, em cargos não acumuláveis constitucionalmente, e sem a respectiva prestação de serviço. A autorização foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (09).

A Representação que pede a instauração de procedimento investigatório criminal é resultado do que ficou decidido, recentemente, no julgamento do Agravo Regimental nº 2015.008721-1/0001.00, de relatoria do desembargador Cornélio Alves. No julgamento, entendeu-se que era imprescindível a autorização do Tribunal de Justiça para instauração de investigação criminal contra agente público detentor de foro especial por prerrogativa de função.

De acordo com a Representação, a conduta praticada pelo investigado, que é detentor de foro especial por prerrogativa de função, a teor do artigo 29, da Constituição Federal, configura, em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal.

Segundo ainda o MP, os elementos até então coletados não são suficientes para formar um juízo sobre o fato investigado, sendo imprescindível a continuidade da investigação, por ser necessária a realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, na meta do esclarecimento do fato investigado.

“Assim, numa análise superficial, tenho por suficiente a justificativa apresentada pelo requerente, considerando, sobretudo, a imprescindibilidade da investigação como meio para esclarecimento do fato investigado”, define o desembargador.

A Representação também destacou que a autorização para a abertura do procedimento investigatório não representa juízo antecipado de valor sobre autoria ou materialidade do fato investigado, cabendo, neste momento, ao julgador, apenas a verificação de existência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade.

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