A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) apresentou nesta quinta-feira, 18 de julho, um parecer contra a decisão do juiz substituto da 33ª Zona Eleitoral, que anulou a cassação dos mandatos dos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Mossoró, Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa. Para a PRE/RN, houve um rejulgamento indevido da causa, o que ofende o Código de Processo Civil e o Código Eleitoral, uma vez que não existia nenhuma hipótese para que o recurso (embargos declaratórios) apresentado por Cláudia Regina e seu vice fosse aceito.
O parecer da PRE/RN foi apresentado em um recurso interposto pela Coligação “Frente Popular Mais Feliz” junto ao Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE/RN). A referida coligação alega que a decisão anulando a cassação é incorreta pois não havia contradição ou obscuridade na sentença condenatória, de autoria do juiz titular José Herval Sampaio Júnior, que reconheceu a prática de abuso do poder econômico, político e nos meios de comunicação social, por parte de Cláudia Regina e seu vice.
Para o procurador regional eleitoral, Paulo Sérgio Rocha, autor do parecer, a alegação da Coligação “Frente Popular Mais Feliz” deve ser conhecida e provida pelo TRE/RN. Isso porque, para anular a decisão do juiz titular, o juiz substituto sustentou que a governadora do RN deveria ter sido citada para intervir na ação, por ser a responsável pelas condutas de abuso de poder das quais teriam se beneficiado Cláudia Regina e seu vice. Entretanto, sustenta a PRE, a ação movida contra a atual prefeita de Mossoró foi motivada por suposta prática de abuso de poder, tipo de ação em que a legislação não obriga a participação de todas as pessoas envolvidas no ato abusivo, no caso, a governadora Rosalba Ciarlini. O parecer diz que a governadora ficou fora da ação corretamente, já que sua participação não era necessária, ainda que ela seja a responsável pelos atos abusivos que beneficiaram os então candidatos Cláudia Regina e Wellington de Carvalho Costa.
“A lide se encontra delimitada pelos limites do pedido o qual, por sua vez, foi restrito à cassação dos diplomas e à declaração de inelegibilidade dos então candidatos. Nada se pediu em face da governadora do RN. A petição inicial apresentou pedido certo e determinado da declaração de inelegibilidade por oito anos contada a partir do período eleitoral, e, acaso eleitos os investigados, pugnou também pela cassação de seus mandatos, ou seja, a sentença não poderia ir além disso, de modo que a citação de Rosalba Ciarlini era (e é) inteiramente desnecessária”, argumenta o parecer da PRE/RN.
Além disso, para o procurador os embargos de declaração apresentados por Cláudia Regina e seu vice são manifestamente protelatórios, ou seja, o recurso “não teve o objetivo de integrar ou esclarecer a sentença, mas de rediscuti-la, promovendo um indevido rejulgamento da causa”. Por conta disso, os embargos não suspendem nem interrompem o prazo para outros recursos. Por não haver mais prazo, a sentença do juiz eleitoral titular José Herval Sampaio Júnior deve se tornar definitiva, isto é, se o caráter protelatório for reconhecido pelo TRE, não haverá mais recursos possíveis contra a cassação.
PRRN/JORNAL DE FATO/ARF
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