A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou inexistente um débito excedente cobrado pela Telemar Norte Leste a dois cliente da cidade de Mossoró em virtude da suspensão injustificada do serviço. Ela também condenou a empresa ao pagamento, pelos danos morais infligidos aos dois consumidores, na quantia de R$ 5 mil para cada autor, com incidência de juros legais, a contar da data da suspensão do serviço e correção monetária, a partir da data de prolação da sentença.
A magistrada confirmou ainda liminar anteriormente deferida, para que a Telemar se abstenha de suspender o serviço de telefonia ofertado aos autores da ação diante dos débitos constante nas faturas de serviço constantes nos autos.
Erro na fatura
Os autores afirmaram que são clientes do serviço de telefonia móvel da Telemar e que em 15 de maio de 2012, efetuou a renovação do plano "Oi Conta Total 4", no valor de R$ 490,47, incluindo naquela quantia o pacote de serviço de dados ilimitados para um dos telefones móveis. Alegaram que para sua surpresa a fatura com vencimento para o dia 20 de junho de 2012 chegou no valor de R$ 1.401,78, em valor claramente equivocado, uma vez que o valor da fatura deveria ser proporcional aos dias utilizados e, portanto, inferior à quantia de R$ 490,47.
Narraram que, após realizar a contestação administrativa, na loja da própria operadora no Mossoró West Shopping, foi reconhecido o equívoco pela empresa, que informou que a fatura seria no valor de R$ 279,00 e teria seu vencimento prorrogado para o dia 18 de julho de 2012.
Mencionaram que apesar do acerto realizado, no dia 10 de julho de 2012, ambos os telefones mantidos no Plano Oi Conta Total 4 foram bloqueados, em função da ausência de pagamento da fatura com vencimento para o dia 20 de junho de 2012, apesar da alteração de valor e prazo concedido pela empresa.
Assegurou que entrou diversas vezes em contato com a Telemar pelo sistema de call center, sem que a situação tenha sido regularizada, apenas no dia 14 de julho de 2012, após um dos autores da ação ter se dirigido diretamente a loja da operadora localizada em Natal e após o registro das reclamações pelo gerente da loja, foi efetuado o desbloqueio do serviço, porém só em relação a um dos telefones incluídos no plano e sem o acesso da internet.
Argumentaram que a operadora errou ao emitir fatura com cobrança indevida, em não se dispor de imediato de enviar fatura com o valor correto e ainda ao suspender o serviço de telefonia e internet. Sustentou que a cobrança indevida nas faturas de prestação de serviço deve ser consideradas indevidas e que em face da suspensão imotivada do serviço de telefonia, que o impossibilitou de realizar contados diários com familiares, sofreu dano de ordem moral, tendo direito ao ressarcimento da lesão sofrida.
Desgaste
Para a juíza Uefla Fernandes, a suspensão imotivada dos serviços de telefonia importa em inegável desgaste ao consumidor contratante, ficando impossibilitado de usufruir da comodidade e conectividade inerentes à telefonia celular e que são indispensáveis ao exercício normal das atividades desenvolvidas, situação que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável.
A magistrada considerou que foram inúmeras as tentativas administrativas despendidas pelos autores no intuito de solucionar a celeuma imposta pela conduta da Telemar, fato que deve ser sopesado para configuração da ofensa moral.
Portanto, entendeu que o ato abusivo da empresa se refletiu diretamente no conjunto personalíssimo de valores dos promoventes, de forma que existe lesão extra-patrimonial passível de ser indenizada, a qual decorre presumidamente da própria suspensão de serviço de natureza essencial ao desempenho normal das atividades no mundo globalizado, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o dano moral.
Fonte: De fato
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