A operadora de telefonia celular TIM Celular S/A foi condenada pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos e promover a reparação de danos materiais que porventura vierem a ser demonstrados, por cada um dos usuários lesados, em execuções individuais. Em sentença proferida pelo Juiz Federal Magnus Delgado, da 1ª Vara Federal, foi definido que o valor da indenização fixada pelos danos materiais coletivos deve ser recolhido diretamente ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
No processo, a operadora TIM foi responsabilizada por falhas na prestação de serviço aos clientes. “Por mais que o princípio da livre concorrência socorra a TIM, permitindo que explore o serviço de telefonia móvel em igualdade de condições com as demais operadoras, sem que se lhe imponham restrições desarrazoadas à comercialização de seus chips e planos, ela não pode se valer dessa liberdade para atrair consumidores dos serviços de telefonia que presta sem lhes ofertar uma contrapartida adequada”, escreveu o Juiz Federal na sentença.
O magistrado analisou ainda que se os usuários pagam pelo serviço que a TIM disponibiliza é porque dele precisam, o “que impõe que esteja sempre disponível e de acordo com um razoável padrão de qualidade”.
“Não cabe à TIM decidir quando o serviço pode ou não ser usado, valendo-se de ‘bloqueios’ e/ou se omitindo quanto à implantação de estratégias de investimento aptas a evitar a sobrecarga que acarreta as ‘quedas’ incessantes das ligações”, ressaltou o Juiz Federal.
A TIM Celular S/A também foi condenada pela Judiciário a viabilizar todos os investimentos necessários à implantação dos projetos de ampliação da infraestrutura da rede de telefonia móvel, na proporção necessária a fazer frente ao incremento do número de usuários.
O Juiz Federal não acolheu os argumentos apresentados pela operadora de telefonia celular ao tentar rebater o relatório da Anatel. “Caberia à TIM provar que o serviço que presta é maravilhoso, que a narrativa constante da exordial é inverídica, que o relatório da ANATEL é uma falácia, o que, obviamente, não conseguiu fazer, até porque as referidas falhas e a insatisfação generalizada dos usuários alçaram a condição de fato público e notório”, escreveu o magistrado.
* Fonte: JFRN
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