terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CNJ suspende decisão do TJ/RN que aprovou o nome de Glauber Rêgo para desembargador

Cézar Alves/Da Redação


A suspensão da escolha do TJRN atende a um pedido da advogada Germanna Gabriella Amorim Ferreira e foi assinada pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, do CNJ. Germana argumentou no CNJ que a escolha deveria ter sido feita pela maioria absoluta dos desembadores e em votação aberta e fundamentada, ao contrário do que aconteceu: apenas 12 desembargadores votaram e assim mesmo em votação secreta.

Destes três nomes escolhidos, a governadora Rosalba Ciarlini, conforme prevê a legislação, escolheu Glauber Rêgo. O nome foi apresentado para aprovação na Assembléia legislativa do Estado, o que deveria acontecer ainda esta semana. Inclusive o escolhido pela governadora já havia feito uma visita de cortesia aos deputados na Assembléia Legislativa.

Entretanto, o CNJ reconheceu a argumentação da advogada Germana Gabriella, apontando o erro no processo de escolha no TJRN e suspendeu a decisão em carater liminar. Consequentemente está suspensa a sabatina na Assembléia Legislativa do Estado para aprovar o nome Glauber Rêgo e posterior posse no cargo de desembargador.

Pela lógica, se houve um erro no processo de escolha no TJRN, este processo deve ser repetido. Isto se a liminar for mantida pelo conselho. Neste caso, é provável que os desembargadores do RN realizem outra sessão especial para escolher entre os nomes apresentados pela OAB quem vai compor a lista tríplice enviado a Governadora Rosalba Ciarline para ser escolhido substituto do desembargador Caio Alencar.

Desta vez a votação deve contar com maioria absoluta de desembargadores, deve ser aberta e fundamentada.



Veja a decisão do CNJ…

PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0000692-72.2013.2.00.0000

RELATOR

:

CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE

:

GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA

REQUERIDOS

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO LIMINAR

VISTOS.

Trata-se de Processo de Controle Administrativo (PCA), instaurado pela advogada Germanna Gabriella Amorim Ferreira, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Norte (TJRN), requerendo, em sede liminar, a determinação para que o TJRN não dê posse ao advogado escolhido a compor o Tribunal como desembargador, na vaga da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em decorrência de vícios no processo de escolha.

A requerente relata que, no dia 14/2/2013, os desembargadores do Tribunal se reuniram, em sessão a portas fechadas, e decidiram que a votação para formação da lista tríplice para a escolha do novo desembargador oriundo da vaga da OAB se deu por escrutínio secreto, sem a divulgação da motivação dos votos, no dia posterior, o que, de fato, teria assim ocorrido.

Ademais, informa que participaram da citada escolha apenas 7 desembargadores, o que seria uma afronta ao §2º do art. 61 do Regimento Interno do TJRN, que determina a participação da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal (DOC13, fls. 29), que são 15 desembargadores.

Por fim, requer a concessão de medida liminar para o impedimento da posse do novo desembargador, caso seja aprovado na sabatina perante a Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Norte, até decisão final do Conselho Nacional de Justiça.

É, em apertada síntese, o relatório.

DECIDO:

Em sede de juízo perfunctório, entendo que os dois requisitos para a concessão da tutela liminar estão preenchidos no presente caso. Com efeito, o perigo na demora da medida pode permitir que um advogado seja nomeado para o exercício do cargo de desembargador sem o devido processo legal. Por outro lado, o pleito narrado pela requerente está de acordo com a orientação pacífica deste Conselho, no que pertine à modalidade de votação para a escolha de lista tríplice para o preenchimento de vaga de desembargador, que deve ser aberta e fundamentada:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. DEVOLUÇÃO DA LISTA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO ATINGIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA PARA ESCOLHA DA LISTA TRIPLICE. VOTAÇÃO SECRETA. RECOMENDAÇÃO Nº 13/2007 DO CNJ NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL.

1. Pretensão formulada pela OAB/RO, no sentido de que seja reconhecida a validade da votação realizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, para a formação de lista tríplice para provimento de vaga reservada aos advogados, sem a necessidade de maioria absoluta, devendo ser encaminhada a lista

tríplice ao Governador do Estado, ou que seja anulada a votação anterior, procedendo-se à nova votação, aberta, nominal e fundamentada, com observância da Recomendação 13/07 do CNJ.

2. Não houve mudança na orientação jurisprudencial deste Conselho, no sentido de que “a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados” (Recomendação 13).

3. A orientação expressa na Recomendação nº 13 deste Conselho funda-se na decisão adotada no PP-0000497-97.2007.2.00.0000 (julg. 15.8.2007) e foi reafirmada no PP 2009.10.00.000808-2 (julg. em 15.4.2009), também relatado pelo Conselheiro Altino Pedrozo.

4. Pedido julgado parcialmente procedente para desconstituir a deliberação do Tribunal de Justiça de Rondônia.(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0007009-91.2010.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 125ª Sessão – j. 26/04/2011 ).

Outrossim, soma-se a alegação sobre o fato da inobservância do quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme determinação do seu próprio Regimento Interno (art. 61, §2º).

Ante o exposto, verifico que há motivos suficientes para autorizar medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da votação realizada no dia 15/2/2013, que culminou na elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte, até decisão deste Conselho em sentido contrário.

Oficiem-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contendo nelas necessariamente a informação dos nomes dos três advogados que foram eleitos para formar a citada lista tríplice.

Notifique a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional local, Assembleia Legislativa e o Governo, todos do estado do Rio Grande do Norte para que tomem ciência desta decisão e, querendo, apresentem as informações pertinentes.

A presente decisão deverá ser incluída na próxima sessão para ratificação do Plenário.

Intimem-se com urgência. Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 18 de fevereiro de 2013.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0000692-72.2013.2.00.0000

Jornal de Fato

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