A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação sobre o Estado, que, através de policiais civis e militares, realizou a prisão, de forma ilegal, de alguns moradores em uma residência do bairro de Mãe Luiza.
A casa foi invadida em 5 de setembro de 2002, sem o devido mandado de prisão, ocasião em que alegaram que a invasão havia sido realizada para fins de busca de supostas armas roubadas da Delegacia de Polícia do bairro de Mãe Luíza, Natal. O armamento teria sido furtado pelo criminoso conhecido como "Boy André".
Segundo os autores da ação inicial, a Polícia invadiu a residência algemando quem estava em seu interior, ocasião em que deixaram de apresentar o respectivo mandado judicial de busca e prisão, aterrorizando os moradores, agindo com violência, quebrando bens móveis que guarneciam a residência, afirmando que mesmo não tendo encontrado nenhuma arma, colocaram os autores da viatura de forma brutal, sem qualquer manifestação de defesa.
Argumentam que ao chegarem na Delegacia de Polícia do Bairro de Candelária, os demandantes foram colocados em cela junto com os demais presos, e somente por volta das 5h foram liberados ante à falta de provas, bem como diante do fato de não restar comprovado nenhum ato ilícito.
Ainda destacaram que foram ameaçados de morte em caso de denúncia do ocorrido junto à Corregedoria de Polícia, afirmando que por tal razão, somente agora (cinco anos depois) ajuizaram a demanda indenizatória em epígrafe, fundamentando sua ação na doutrina e no Código Civil.
Apesar da demora no ajuizamento da ação, a sentença, bem como o TJRN, verificaram que a prescrição quinquenal não ocorreu, que é a perda do direito legal de mover um processo, por causa do prazo decorrido.
O ato ilegal dos agentes gerou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, a qual foi mantida após julgamento do recurso estatal (Apelação Cível n° 2012.006188-5), que foi negado na Corte de 2ª instância.
Com informações do TJRN.
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