quinta-feira, 5 de junho de 2014

Previdência reconhece direitos de ex-jogadores

Os ex-jogadores de futebol já podem comprovar seu tempo de contribuição para requerer aposentadoria apresentando certidão ou contrato que comprove sua vinculação ao clube no qual atuou. Uma seleção de craques ligados ao Sistema FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais) / AGAP (Associações de Garantia ao Atleta Profissional) visitou o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, para agradecer a decisão de padronizar as normas de contagem de tempo para requerimento de aposentadoria pelos ex-atletas profissionais.
Nicolas GomesMinistro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, recebe visita de ex-atletas profissionaisMinistro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, recebe visita de ex-atletas profissionais

Participaram da reunião Raul Plassman (ex-goleiro da Seleção Brasileira, do Cruzeiro e do Flamengo), Luizinho (zagueiro que defendeu o Atlético Mineiro, o Cruzeiro, o Sporting de Portugal e a Seleção Brasileira), Dario José dos Santos (Dadá Maravilha, o quinto maior artilheiro do futebol brasileiro, com 926 gols, integrante da Seleção campeã do mundo em 1970), Reinaldo (maior atacante da história do Atlético Mineiro e integrante da Seleção que disputou a Copa da Argentina) e Heleno (armador que conquistou 11 títulos pelo Atlético Mineiro).

Também estiveram presentes o deputado federal Deley (ex-armador do Fluminense e da Seleção Brasileira) e Wilson Piazza (meio-campista que atuou de zagueiro no time brasileiro que conquistou o tricampeonato no México, em 1970). Piazza, presidente do Sistema FAAP / AGAP, lembrou que no dia 14 de agosto do ano passado, apresentou ao ministro o pedido de padronização das normas de contagem de tempo para aposentadoria dos ex-atletas.

“Muitos ex-jogadores estavam enfrentando problemas porque as antigas carteiras de emissão da Confederação Brasileira de Desportos (CBD, hoje CBF) continham apenas as informações da relação esportiva e, no novo modelo, a Carteira de Trabalho (CTPS), embora registre as relações de emprego, em alguns casos, não menciona a data de saída de determinado clube, assim como não consta atualização de salários”, explicou Piazza.

As novas normas, que entraram em vigor no dia 19 de maio passado, também beneficiam aos atletas de outros esportes ligados a agremiações integrantes do Sistema Desportivo Nacional.

Serviço 
Qualquer atleta que pratica esporte com vínculo empregatício também tem direitos previdenciários. Jogadores de futebol, de vôlei, nadadores, triatletas, por exemplo, para terem seu direito reconhecido, precisam comprovar que atuaram com vínculo em associação desportiva integrante do Sistema Desportivo Nacional. Atualmente, existem três formas possíveis para se fazer a comprovação da condição de atleta profissional: carteira, contrato ou certidão.

1) Carteira – a comprovação pode ser realizada por meio da antiga ‘Carteira de Atleta’ ou da atual ‘Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional’. Esses documentos devem conter os dados referentes à identificação e qualificação do atleta, a denominação da associação desportiva empregadora e respectiva federação e as datas de início e término do contrato de trabalho. Também é preciso que a carteira contenha, além da descrição das remunerações e respectivas alterações, o número do registro em alguma dessas entidades: Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD).

2) Contrato – Outra forma de realizar essa comprovação é por meio da apresentação dos contratos de trabalho devidamente registrados em alguma das entidades mencionadas acima. Nesse caso, o documento deve conter, precisamente, o período da atividade profissional e a remuneração recebida.

3) Certidão – Por último, a comprovação da atividade de jogador profissional de futebol pode ser realizada por meio da certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira do esporte do qual o atleta pratica. Mas, nesse caso, a certidão só será aceita se contiver aquelas mesmas informações citadas no primeiro item. Além disso, a certidão deve ser extraída de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.

TRIBUNA DO NORTE

Nenhum comentário:

Postar um comentário